MANIFESTO- Pela integridade eleitoral e respeito às garantias democráticas
Reconhecemos a competência institucional do Tribunal Superior Eleitoral no enfrentamento à desinformação, atuação que deve observar permanentemente a legalidade, o devido processo e a proporcionalidade, e apoiamos a construção deste arcabouço regulatório por anos.
As organizações abaixo-assinadas, que atuam em defesa da integridade do processo eleitoral, reunidas em uma mobilização articulada pelo Pacto pela Democracia, manifestam preocupação com a recente atuação da Justiça Eleitoral sobre a campanha eleitoral na internet. A menos de duas semanas do segundo turno, os denominados “planos de conformidade” – previstos no art. 125-B da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE nº 23.755/2026 –, instrumento destinado a promover transparência e prestação de contas por parte das plataformas digitais em relação à sua atuação no processo eleitoral, foi utilizado para fundamentar a aplicação de restrições e medidas em face de usuários de tais empresas.
Reconhecemos a competência institucional do Tribunal Superior Eleitoral no enfrentamento à desinformação, atuação que deve observar permanentemente a legalidade, o devido processo e a proporcionalidade, e apoiamos a construção deste arcabouço regulatório por anos. Defendemos que os “planos de conformidade” são um avanço regulatório e configuram um importante instrumento de transparência e supervisão sistêmica.
Ocorre que, no dia 11 de outubro, a Presidência do TSE determinou à Meta, em procedimento administrativo, a suspensão integral de canal de WhatsApp de mobilização social com mais de 3 milhões de usuários, a pedido de uma das campanhas presidenciais. Questionamento a esse mesmo canal, porém, tramita em outra ação no TSE sob relatoria do corregedor-geral eleitoral, que determinou, no mesmo dia, por isso e diante da ausência de elementos probatórios suficientes que justifiquem restrição tão abrangente, a suspensão da determinação e a submissão de sua decisão ao referendo do plenário. Um dia depois, a Presidência da Corte voltou a impor novas restrições ao canal.
Reiteramos que a difusão coordenada de conteúdos já declarados sabidamente inverídicos deve ser enfrentada com firmeza, independentemente do mérito da ação das partes envolvidas. No entanto, devem ser utilizados os instrumentos próprios da legislação eleitoral, e não procedimentos administrativos que não resguardam direitos dos cidadãos envolvidos, ainda mais considerando as divergências entre as autoridades eleitorais sobre o caso, incluindo a própria adequação dos conteúdos ativos no canal. Os mesmos parâmetros devem valer para todos os atores políticos, independentemente da orientação ideológica, da candidatura beneficiada, ou da identidade dos usuários atingidos.
Os planos de conformidade tratam da prestação de contas quanto ao cumprimento de obrigações das plataformas, não podendo, por si só, justificar restrições a publicações individuais ou canais sem comprovação da ilicitude dos conteúdos. Se assim for, tais procedimentos darão poder excessivo às políticas das empresas, subvertendo o papel da legislação brasileira e do devido processo legal. Suspender um canal nessas condições equivale a permitir que alegações de uma candidatura, sem a devida comprovação, orientem a atuação restritiva da plataforma. Ou seja, uma empresa só estará “conforme” se atender a esse pedido.
Além disso, o caso também abre espaço para discricionariedade quando aceita a apresentação do mesmo pedido em vias paralelas, suscitando questionamentos quanto ao princípio do juiz natural e enfraquecendo a deliberação colegiada da Corte eleitoral.
Diante disso, solicitamos à Presidência do TSE e a seus órgãos que assegurem o papel institucional de suas estruturas de enfrentamento à desinformação, segundo as regras que regem sua atuação, em especial que:
1. O procedimento dos Planos de Conformidade observe estritamente o art. 125-B da Resolução TSE nº 23.610/2019, sendo que possíveis inobservâncias das regras pelas plataformas sejam tratadas de maneira sistêmica e conforme o artigo 30 da Portaria TSE nº 463/2026;
2. Medidas cautelares sobre conteúdos, perfis ou canais específicos sejam tomadas nas vias jurisdicionais próprias, com contraditório e proporcionalidade, garantida a manifestação espontânea dos eleitores e da sociedade civil brasileira.
Seguimos à disposição do Tribunal para colaborar na defesa da liberdade de expressão e de reunião e da integridade das eleições.
Organizações que assinam:
- Agência Ambiental Pick-upau
- Aláfia Lab
- Aliança Brazil Office
- ARTIGO 19 Brasil e América do Sul
- Associação Brasileira de ONG’s (ABONG)
- Associação Brasileira de Pesquisadores e Profissionais em Educomunicação – ABPEducom
- BemTV – Educação e Comunicação
- Bereia – Informação e Checagem de Notícias
- BONDE
- Clima de Política
- Coalizão Direitos na Rede
- Coding Rights
- Conectas Direitos Humanos
- CTRL+Z
- DiraCom – Direito à Comunicação e Democracia
- Elas no Poder
- FALA – estúdio de impacto
- Fundação Tide Setúbal
- Girl Up Brasil
- Iniciativa Direito a Memória e Justiça Racial
- Iniciativa Negra
- Instituto de Desenvolvimento Sustentável Baiano (IDSB)
- Instituto de Estudos da Religião (ISER)
- Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC)
- Instituto Democracia em Xeque (DX)
- Instituto Ethos
- Instituto Foz
- Instituto Hori
- Instituto Lamparina
- Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social (IDIS)
- Instituto Sou da Paz
- Instituto Terra
- Instituto Update
- InternetLab
- Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social
- Labóra – Oficina de Comunicação Política
- Mater Natura – Instituto de Estudos Ambientais
- Nonada Jornalismo
- Observatório do Clima
- Observatório Social de Mato Grosso
- Pacto Nacional pelo Combate às Desigualdades
- Parada do Orgulho LGBTSP
- Pensamento Nacional das Bases Empresariais (PNBE)
- Plataforma JUSTA
- ponteAponte
- Projeto Saúde e Alegria
- Rede A Ponte
- Rede Brasileira de Conselhos – RBdC
- Rede Comuá
- Redes Cordiais
- Sleeping Giants Brasil
- Teia de Criadores
- Trabalho e Cidadania (ITTC)
- Transparência Brasil
- Turma do Bem