Superar a LSN é fundamental, mas exige participação social e amplo debate
Entidades integrantes do Pacto pela Democracia, organizações e movimentos sociais vêm, por meio desta nota conjunta, manifestar-se com intensa preocupação sobre o debate legislativo em curso de forma açodada na Câmara dos Deputados para superação da Lei de Segurança Nacional (LSN, Lei nº 7.170/1983).
A Lei nº 7.170/1983, resquício autoritário da ditadura militar, é incompatível com a democracia restabelecida a partir da Constituição Federal de 1988. A intensificação de sua utilização para respaldar ameaças e intimidações contra vozes críticas ao governo reforça a inadequação de seu paradigma de segurança nacional, anacrônico tanto do ponto de vista internacional, pelo fim da Guerra Fria, como domesticamente frente à redemocratização.
A experiência histórica, no entanto, nos exige cautela. Por mais importante que seja a aprovação de um novo marco legal que proteja a democracia brasileira, isso não pode ocorrer de forma açodada, sem o adequado debate e reflexão, sob pena de reproduzir ou incluir conceitos e dispositivos incompatíveis com os pilares da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, causa-nos extrema preocupação a possibilidade de votação, em regime de urgência, desse projeto, sem que seu conteúdo possa ser conhecido e debatido pelos diversos setores da sociedade brasileira, incluindo não só organizações e movimentos sociais, mas também juristas com expertise no tema. Ademais, estamos em meio a um contexto de emergência e calamidade, em que todas as energias do Estado e da sociedade deveriam estar voltadas ao enfrentamento da maior tragédia da história recente do país.
Considerando que a discussão de uma nova legislação para substituir a Lei de Segurança Nacional avança mesmo assim no Colégio de Líderes da Câmara dos Deputados, entendemos que o novo marco não pode servir de ameaça à ação de organizações da sociedade civil, movimentos sociais e ao pluralismo político, que são base da democracia brasileira. Uma Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito não pode ameaçar o bem que visa justamente a tutelar e fortalecer.
Com esse espírito, apresentamos a seguir alertas e ponderações que reputamos relevantes na tramitação de um Projeto de Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, ainda mais considerando o grave contexto de recrudescimento autoritário em que vivemos no Brasil:
1. Uma nova legislação deve superar incontestavelmente o espírito e doutrina de segurança nacional: a lógica do “inimigo interno” autoriza ações estatais que dão lugar à perseguição de opositores políticos ou outros atores sociais e habilita a securitização de agendas sociais. Assim, implica a expansão da capacidade dos Estados para realizar tarefas de inteligência e de criminalização da ação social e foi historicamente o pano de fundo de normativas que enfraquecem o devido processo legal e o direito de defesa, pilares do Estado Democrático de Direito. Ainda, coloca em risco as liberdades de expressão e associação, assim como o direito de protesto e o direito à privacidade. Essa lógica não só segue vigente no Brasil em normativas que não foram substituídas pela democracia – como a LSN –, como também vem sendo reeditada nos debates legislativos. A revogação da LSN e a adoção de uma legislação que defenda o Estado Democrático de Direito devem rejeitar a relação entre democracia e a lógica do “inimigo interno”.
2. Deve ser buscado um texto conciso e enxuto, as condutas puníveis previstas em uma nova legislação devem ser aquelas motivadas pela intenção inequívoca de lesar ou expor a perigo concreto de grave lesão a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito: apesar de se entender como plenamente já passível de responsabilização criminal os bens tutelados e as condutas típicas previstas na LSN com o que se tem na legislação penal contemporânea, um eventual vazio legislativo resultante de uma revogação total da Lei nº 7.170/1983 deve ser sanado por nova legislação que preveja única e exclusivamente a proteção frente a ações gravosas para destituir a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito. Entende-se por ações gravosas aquelas de natureza bélica e de grupos armados, por exemplo.
3. Termos genéricos e imprecisos devem ser afastados de uma nova legislação: deve prevalecer o princípio da taxatividade no direito penal, segundo o qual a norma penal incriminadora deve ser elaborada de forma clara e precisa, com vistas a evitar interpretações que possam prejudicar a própria finalidade de defesa da ordem constitucional e do Estado Democrático de Direito. O emprego da legislação penal historicamente tende ao arbítrio e a punição de grupos socialmente vulneráveis, por isso, sua construção deve ser cautelosa e taxativa. Termos como “incitação”, “apologia” e “atos preparatórios”, por exemplo, já suscitaram contundentes críticas em discussões sobre outras matérias legislativas penais dada sua imprecisão e amplitude. Assim, a legislação deve ser clara e específica tanto quanto for necessário para evitar que, a fim de proteger a democracia, se possa utilizar de tipos penais com expressões vagas justamente para ameaçá-la.
4. A substituição da atual legislação não pode servir como espaço para criação de tipos penais abertos, amplos e imprecisos que venham a ser utilizados para perseguição de movimentos sociais que atuam em prol do reconhecimento e expansão de direitos. Tipos penais que já estejam contemplados na legislação também precisam ser eliminados caso não estejam em necessária consonância com o objetivo de versar exclusivamente sobre condutas que visem à destituição da ordem constitucional e do Estado Democrático de Direito: Cada dispositivo deve ser amplamente debatido e revisado visando à eliminação de lacunas ou termos vagos com margem para que, no futuro, a aplicação de uma nova legislação possa resultar na criminalização de condutas individuais ou coletivas de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais.
5. A tramitação de uma legislação de tamanha envergadura para a democracia não pode avançar sem amplo debate e participação de qualidade de diferentes setores da sociedade brasileira: um compromisso para que a nova legislação não incorra no risco de respaldar ataques à democracia e perseguições contra movimentos e entidades sociais que atuam em defesa de direitos no Brasil pressupõe que diferentes momentos de escuta qualificada sejam promovidos nas duas Casas Legislativas com juristas e acadêmicos, centrais sindicais, sociedade civil organizada, movimentos populares e outros segmentos sociais relevantes. Amplo e plural debate prévio e consulta qualificada são necessários para que direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de associação e direito de protesto sejam reforçados - e não ameaçados - pela nova legislação no tema em tela.
12 de abril de 2021
Assinam esta nota conjunta:
- ABI (Associação Brasileira de Imprensa)
- Ação Educativa
- Agenda Pública
- Aliança Nacional LGBTI+
- Amigos da Terra - Amazônia Brasileira
- AMNB
- ARTIGO 19
- Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji)
- Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida - Apremavi
- Associação Juízes para Democracia - AJD
- Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais - Andeps
- Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP
- Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro
- Católicas pelo Direito de Decidir
- Centro de Convivência É de Lei
- Ciranda Internacional de Comunicação Compartilhada
- Conectas Direitos Humanos
- Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil
- Delibera Brasil
- Engajamundo
- Engenheiros Sem Fronteiras - Brasil
- FAOR Fórum da Amazônia Oriental
- Fórum LGBTI+ da Serra ES
- Fórum Permanente de Igualdade Racial - FOPIR
- Fundação Avina
- Fundação Tide Setubal
- GESTOS – Soropositividade, Comunicação e Gênero
- Greenpeace Brasil
- INESC Instituto de estudos socioeconômicos
- Iniciativa Verde
- Instituto Climainfo
- Instituto Diplomacia para Democracia
- Instituto Ecologica
- Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social
- Instituto Hori - Educação e Cultura
- Instituto Igarapé
- Instituto Internacional de Educação do Brasil
- Instituto Nossa Ilhéus
- Instituto Physis de Cultura e Ambiente
- Instituto Socioambiental - ISA
- Instituto Talanoa
- Instituto Update
- Instituto Vladimir Herzog
- Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social
- IPAD - Instituto Pensamentos e Ações para Defesa da Democracia
- IPÊ - Instituto de Pesquisas Ecológicas
- Laboratório Brasileiro de Cultura Digital - LabHacker
- Mater Natura - Instituto de Estudos Ambientais
- Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra
- Observatório do Clima
- ODARA Instituto da Mulher Negra
- Open Knowledge Brasil
- Oxfam Brasil
- Plataforma dos Movimentos Sociais pela Reforma do Sistema Político
- Plataforma MROSC
- ponteAponte
- Projeto Saúde e Alegria
- Rede Brasileira de Conselhos- RBdC
- Rede Conhecimento Social
- Rede Feminista de Juristas - deFEMde
- Rede Social de Justiça e Direitos Humanos
- Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC
- Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS
- Transparência Capixaba
- Turma do Bem
- WWF Brasil
- 350.org Brasil